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26/10/2020 às 09h38min - Atualizada em 26/10/2020 às 09h38min

Justiça Eleitoral defere pedido de registro de candidatura de Reginaldo Quinta

Da Redação

O juiz Jorge Orrevan Vaccari Filho da 43ª Zona Eleitoral Marataízes/Presidente Kennedy deferiu o pedido de registro de candidatura de Reginaldo dos Santos Quinta(DEM).

O Ministério Público Eleitoral(MPE) apresentou impugnação contra o registro de candidatura com base numa condenação por improbidade administrativa e na execução de um convênio junto a Sedu - ES, o que não foi aceito pelo magistrado

"Sem maiores delongas, REJEITO a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito de REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, pela Coligação “TRANSFORMANDO KENNEDY COM PROGRESSO E IGUALDADE SOCIAL”, integrada pelos Partidos Republicanos e Democratas, de Presidente Kennedy-ES.", finaliza o magistrado.

Agora Reginaldo se junta aos candidatos já deferidos Brunão do Povo(DC), Dorlei Fontão(PSD) e Rubens Moreira(PDT) que concorrem à Prefeitura de Presidente Kennedy.


Veja a sentença:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO
JUIZ ELEITORAL DA 043ª ZONA ELEITORAL DE MARATAÍZES ES - JORGE ORREVAN VACCARI FILHO 
 
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600379-28.2020.6.08.0043 - PRESIDENTE KENNEDY - ESPÍRITO SANTO
Assunto: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
REQUERENTE: REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, TRANSFORMANDO KENNEDY COM PROGRESSO E IGUALDADE SOCIAL 10-REPUBLICANOS / 25-DEM, DEMOCRATAS, REPUBLICANOS - PRESIDENTE KENNEDY - ES - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
IMPUGNADO: REGINALDO DOS SANTOS QUINTA
 
 
SENTENÇA
 
 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura ao cargo de Prefeito formulado por REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, pela Coligação “TRANSFORMANDO KENNEDY COM PROGRESSO E IGUALDADE SOCIAL, integrada pelos Partidos Republicanos e Democratas, de Presidente Kennedy-ES, impugnado pelo Mistério Público Eleitoral no evento de ID 10126712.
Alega o órgão ministerial que a escolha em convenção partidária do impugnado foi realizada no dia 31 de agosto de 2020, nos termos de Ata de Convenção do Partido Democratas, presente no processo n° 0600209-56.2020.6.08.0043 do citado partido político e que, conforme certidões juntadas aos autos do RCC 0600209-56.2020.6.08.0043, o impugnado responde por várias ações cíveis, de improbidade e penais, na Justiça do Estado do Espírito Santo.
Afirma, também, que o requerido encontra-se inelegível, haja vista ter sido condenado à suspensão de seus direitos políticos, nos autos do processo nº 0001332-31.2010.8.08.0041, em decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que trata de ação civil de improbidade administrativa, fundamentada na violação aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), cuja condenação foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado no dia 03 de outubro de 2019.
Destaca que, no referido processo, dentre as sanções aplicadas pelo juízo condenatório, foi fixada a suspensão dos direitos políticos do impugnado, pelo prazo de 03 (três) anos, cujo lapso temporal tem início a partir do trânsito em julgado do decisum.
Compreendendo se encontrar em vigor a suspensão dos direitos políticos do impugnado – o que afeta sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado), revelando ausente uma condição constitucional de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF).
Requereu, ao fim, em especial, o acolhimento da impugnação, para o fim de indeferir o registro do impugnado.
Posteriormente, o parquet peticionou em aditamento (ID 12369901), apontando que o registro de candidatura do impugnado deve também ser indeferido por conta da ocorrência de Inelegibilidade caracterizada pelo art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n° 64/1990, na medida em que fora condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em 03/12/2018, por meio do Acórdão TC-998/2018 – PLENÁRIO, nos autos do Processo 06835/2017-8, concluindo que, considerado o trânsito em julgado em 21 de maio de 2019, não teria havido o exaurimento do prazo de 08 anos previsto em lei e, tampouco, há notícias de que essa decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Notificado, o requerente apresentou resposta (ID 14342779), aduzindo, em suma, a intempestividade do aditamento formulado pelo Ministério Público, que teria sido apresentado após a notificação do impugnado e, no mérito, afirma que a condenação nos autos do processo nº 0001332-31.2010.8.08.0041 não incluiu a ocorrência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, além do que, os direitos políticos do contestante foram restabelecidos por decisão liminar, em Ação Rescisória que tramita no TJES, proferida nos autos nº 0019447- 77.2020.8.08.0000.
Pontua que a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados, concomitantemente, pelo ato.
Por fim, requereu seja considerado intempestivo o Aditamento realizado pelo Ministério Público Eleitoral, devendo o mesmo e os documentos que o instruem serem totalmente rejeitados e desentranhados dos autos e, no mérito, a rejeição dos pedidos constantes da Ação de IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA, tendo em vista que estão ausentes os requisitos dos incisos “g” e “l” do inciso I do Artigo 1º da Lei Complementar 64 de 1990, sendo-lhe deferido o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito no pleito de 15 de novembro próximo.
Alegações finais pelo MPE (ID 16328516) e pelo impugnado (ID 17055810).
Certidão do Sr. Chefe de Cartório (ID 18890395).
É o relatório. DECIDO:
Inicialmente, em que pese a arguição preliminar do impugnado, recebo o aditamento do MPE como petição de juntada de documentos, mesmo porque, conforme aduzido pelo parquet, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral atribui ao órgão originário responsável pelo julgamento do registro de candidatura compete o exame das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ex officio, independentemente de provocação (AC. 27.11.2018 no RO n° 060098106, rel. Min. Admar Gonzaga). Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente exercidos pelo impugnado, conforme se depreende de sua exaustiva peça de defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida.
No mérito, em si, vejamos o disposto no artigo 1º, I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[…].
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
[…].
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
[…].”
Percebe-se, quanto à impugnação afeta à alínea “l”, que, com a certidão do senhor Chefe do Cartório Eleitoral (ID 18890395), foi juntada a cópia do Comprovante de Comunicação à Justiça Eleitoral (ID 19864090) informando “Decisão oriunda do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça nos autos da ação rescisória n. 0019447-77.2020.8.08.0000, a qual concede suspensão dos efeitos do acórdão do processo n. 0001332-31.2010.8.08.0041, assinada pelo Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, datada de 24/09/2020”.
Nesse pormenor, ainda que se trate de decisão precária, o seu cumprimento pela Justiça Eleitoral é cogente, razão pela qual, ao menos transitoriamente, os direitos políticos do impugnante não estão, sob esse aspecto, afetados, ou seja, teria ele plena capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado), revelando ausente uma condição constitucional de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF - “o pleno exercício dos direitos políticos”).
No tocante à alegação de inelegibilidade pela rejeição de contas (art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010), ressalto que, de regra, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo aos Tribunais de Contas apenas a emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (§2º). Nesse caminhar, somente no caso de rejeição de contas decorrente do julgamento de convênios, por atuação exclusiva dos Tribunais de Contas para deliberar a respeito, é que incidirá a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n° 64/1990, uma vez que, nesta hipótese, as contas se submetem a efetivo controle pela Corte de Contas (artigo 71, VI, da Constituição Federal).
É esse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Eleitorais, conforme arestos destacados abaixo:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1º, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 848826 CE - CEARÁ 0000879-45.2014.6.06.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/08/2016, Tribunal Pleno)
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADA FEDERAL. ART. 1°, 1, G, DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITA. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. A competência constitucional para julgar as contas dos Prefeitos, sejam elas de governo ou de gestão, é das Câmaras Municipais, e não dos Tribunais de Contas. (Precedentes: STF, RE5 n° 848.826 e n° 729.744). In casu, a rejeição das contas da Agravada decorreu de parecer emitido pela Corte de Contas, e não pela Câmara de Vereadores, cuja competência é exclusiva, consoante orientação fixada pelo STF, em sede de repercussão geral. A decisão agravada não merece reparos, ainda que pelas razões relativas à competência do órgão julgador de contas. Agravo regimental desprovido (Agravo regimental no recurso ordinário n° 357-45.2014.6.05.0000, Ac. de 13.9.2016. rel. Min. Luiz Fux)
EMENTA: ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 1º, I, G) - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E PARECER PRÉVIO - NÃO INCIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAR AS CONTAS - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO - CONVÊNIO - ÓRGÃO COMPETENTE - CONDUTA ADMINISTRATIVA IRREGULAR SEM IMPLICAR A PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE - IMPROCEDENTE - PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE - DEFERIMENTO. "A competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, inclusive em casos em que o Prefeito atua como gestor ou ordenador de despesas" (RO n. 436006, de 08.11.2012, Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES). Somente "quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da Constituição Federal)" (AR-REspe n. 2321, de 08.11.2012, Min. LAURITA HILÁRIO VAZ). (TRE-PB - RE: 13628 Patos - PB, Relator: RICARDO DA COSTA FREITAS, Data de Julgamento: 26/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 09:46, Data 26/09/2016)
Com efeito, a inclusão do nome candidato na lista de gestores com contas irregulares não implica, necessariamente, situação de inelegibilidade.
Vejamos, a propósito, o entendimento do Colendo TSE:
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (COLIGAÇÃO ALTO ALEGRE UNIDO PARA VOLTAR A CRESCER - PMDB/PTN/PSDC/PTC/PSDB/ PSD/SD). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. DIRETOR FINANCEIRO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES GRAVES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENSIVO. (...) 4. A mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Órgão de Contas, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não gera, por si só, presunção de inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento meramente informativo. Precedentes. (Recurso Especial Eleitoral nº 42781, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 11/04/2017, Página 37/38)
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchemos requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa. 3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura. (RO - Recurso Ordinário nº 43081 - Recife/PE, Acórdão de 27/11/2014, Relator (a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicado em Sessão, Data 27/11/2014)
Prosseguindo, extrai-se do acórdão TC-572/2015 – Plenário – Processo – TC-2351/2004, que as contas do requerente foram julgadas irregulares com base no artigo 84, III, alíneas “c “ e “e” da LC 621/2012 c/c art.163 da Resolução 261/2013, “relativamente ao Convênio n° 203/1998, firmado em 08/05/1998, entre o Município de Presidente Kennedy e o Governo do Estado do Espírito Santo, figurando como interveniente a Secretaria de Estado da Educação – SEDU e o Departamento de Edificações e Obras (DEO)”.
Induvidoso, portanto, não somente a competência do TCE/ES, como também, que, para o reconhecimento da inelegibilidade, necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos especificados na ementa acima, notadamente conduta caracterizadora de ato improbo praticado na modalidade dolosa.
Quanto aos fundamentos constantes do acórdão em voga, vale atentarmos para os trechos abaixo (retirados os destaques originais e incluídos novos destaques):
[…].
Tratam os autos da Tomada de Contas do Convênio nº 203/98, datado de 08/05/98, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação – SEDU e do Departamento de Edificações e Obras - DEO, visando à reforma das Escolas Unidocentes “São João do Lago”, “Guarulhos”, “Monte Belo”, “Cabral” e “Santa Fé”, para o qual foi repassado ao município a importância de R$ 25.701,85 (vinte e cinco mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), em 18/06/1998.
Quando da prestação de contas promovida pela Secretaria de Estado da Educação e Esportes da Tomada de Contas foram identificadas divergências entre o valor repassado à municipalidade e o efetivamente aplicado alcançando o montante de R$ 8.278,19, conforme trazido no “Relatório” de fls. 6/62, sendo encaminhado o processo a este Tribunal de Contas em cumprimento ao estabelecido no artigo 51, da Lei Complementar n° TC 32/93, face a inércia do gestor em providenciar a regularização da prestação de contas, ainda que instado àquela providência.
[…].
Às fls. 136/147, a 4ª Controladoria Técnica – Instrução Técnica Inicial ITI 213/2012, após remissão dos fatos constantes dos autos, aponta as supostas irregularidades, relatando:
a) utilização de recursos públicos para quitação de débito atribuído a particular, consistente na quitação do débito pelo município de Presidente Kennedy atribuído a outrem, através da utilização de recursos públicos;
b) aplicação irregular dos valores repassados ao município de Presidente Kennedy por ocasião do Convênio n 203/1998, uma vez apontado quando da análise da prestação de contas referente a primeira parcela, discrepância entre o cronograma físico das obras executadas - 34% e o cronograma financeiro de valores – 50%, já repassados à municipalidade ao tempo da vistoria realizada pelo DEO.
Por fim, sugere a citação dos Srs. Reginaldo dos Santos Quinta – face a utilização de recursos públicos para quitação de débito atribuído a particular e Paulo dos Santos Burguês – ante a aplicação irregular dos valores repassados ao município de Presidente Kennedy por ocasião do Convênio n° 203/1998, fato concretizado através da Decisão Preliminar TC 335/2012 (fls. 155), com emissão dos Termos de Citação n°s 737 e 738/2012 (fls. 156/157).
Às fls. 169/170 e 173/181 dos autos constam os esclarecimentos prestados pelos Srs. Paulo dos Santos Burguês e Reginaldo dos Santos Quinta, respectivamente.
A Instrução Técnica Conclusiva ITC 3878/2012, do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC (fls. 183/203), ao analisar os dois tópicos constantes da ITI 213/2012 e respectivas justificativas apresentadas opina sejam julgadas irregulares as contas, dado a procedência das irregularidades relativas a utilização de recursos públicos para quitação de débito atribuído a particular cuja responsabilização é atribuída ao Sr. Reginaldo dos Santos Quinta que após pagar o débito do município perante a SEDU não ajuizou ação compensatória e aplicação irregular dos valores repassados ao município de Presidente Kennedy por ocasião do Convênio n° 203/1998, cujo responsabilidade ficou claramente demonstrada é do Sr. Paulo dos Santo Burguês.
[…].
Ainda que estejamos diante de comportamento do gestor que ensejou a desaprovação de contas e as sanções pecuniárias dela decorrentes, não se extraem elementos seguros que possam revelar ato de improbidade administrativa em sua modalidade dolosa, nem indicativos de má-fé e desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiro e, assim, dano ao erário na forma dolosa.
Ao que se vê da leitura do acórdão supra, apesar de não ser possível aferir com exatidão todos os contornos do caso, a conduta repreendida, quanto ao pagamento de “débito atribuído a particular”, se restringiu ao fato do Sr. Reginaldo dos Santos Quinta ter pago valores à SEDU, que seriam de responsabilidade do prestador de serviços contratados no Convênio nº 203/1998, sem que ajuizasse posteriormente ação de ressarcimento, circunstâncias que não revelam conduta dolosa, mas, antes, comportamento sem o devido cuidado técnico. Acresça-se, também, que não se tem notícias do ajuizamento de ação de improbidade administrativa em desfavor do requerente e, portanto, ainda que se tratasse de conduta culposa, não haveria possibilidade de reconhecermos a incidência da inelegibilidade da alínea “g”.
A propósito, o entendimento do TSE:
“[...] Registro de candidatura deferido. Incidência na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão apresentar-se candidato em determinada eleição. [...] 4. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Nem todo dano ao erário faz incidir na inelegibilidade referida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, pois, segundo a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência do STJ, a conduta pode ser praticada culposamente ou dolosamente, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença, na decisão de rejeição de contas, de elementos mínimos que demonstrem o dolo. 5. Ausência de elementos que indiquem conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de a execução do convênio ter ficado a cargo da secretária, o Ministério Público Federal optou por não ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa e a própria unidade técnica do Tribunal de Contas da União assenta a culpa in eligendo do então prefeito, decorrente da escolha de servidora incapacitada para a execução do convênio federal. 6. Recurso desprovido.” (TSE, Ac. de 30.9.2014 no RO nº 58573, rel. Min. Gilmar Mendes)
No mais, considerando as retificações levadas e efeito pelo Sr. Chefe de Cartório na certidão de ID 18890395, bem ainda que a regularidade da quitação eleitoral do requerente também estava condicionada aos reflexos da suspensão da decisão proferida nos autos da ação rescisória nº 0019447-77.2020.8.08.0000 e a juntada do RRC corrigido (ID 18575176), conclui-se pelo preenchimento dos requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.609/2019.
Sem maiores delongas, REJEITO a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito de REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, pela Coligação “TRANSFORMANDO KENNEDY COM PROGRESSO E IGUALDADE SOCIAL”, integrada pelos Partidos Republicanos e Democratas, de Presidente Kennedy-ES.
Publique-se. Registre-se e Intime-se, inclusive, pelo Mural Eletrônico.
Certificado o trânsito em julgado, ordeno o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.

Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, 26 de outubro de 2020.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
Juiz Eleitoral


 


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