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30/05/2020 às 10h50min - Atualizada em 30/05/2020 às 10h50min

Portal Kennedy em Dia abre espaço para delegado esclarecer operação não sinalizada em Vila Velha

Da Redação
O Kennedy em Dia recebeu na tarde desta sexta-feira(30) uma notificação dos senhores Dr. David de Santana Gomes – Delegado de policia civil do Estado do Espírito Santo, do PM Juliano Araújo dos Santos e do PM Cleyton Correia Gavi, envolvidos em uma operação não sinalizada no município de Vila Velha, que repercurtiu em diversos veículos de comunicação do Espírito Santo, alegando ser uma notícia agressiva, dúbia e alarmante.

Conforme e-mail enviado para a assessorisa dos supracitados, este veículo de comunicação abre espaço para que esclareçam os fatos e exponham sua versão do ocorrido. Assim como na resposta emitida, destacamos aqui que em nenhum momento este portal teve a intenção de divulgar matéria de cunho difamatório.


Mesmo já expondo a versão dos fatos narrados por eles no mesmo dia em que foi veiculada a primeira notícia que os envolviam, iremos colocar aqui na íntegra a resposta dos supracitados como direito de resposta, que recebemos por meio de notificação. Leia abaixo:

O notificante desconhece o motivo pelo qual a nota fora divulgada em um veículo de comunicação em massa de modo tão agressivo, dúbio e alarmante. 

Primeiramente, cumpre destacar que o delegado David de Santana Gomes, e os soldados militares Juliano Araújo dos Santos e Cleyton Correia Gavi,  estavam atuando respaldados pelo estrito cumprimento do dever legal, no sentido de proceder operação de apreensão de ilícitos em uma residência localizada no município de Vila Velha, sob a égide legal, haja vista a situação flagrancial configurada, considerando as investigações pretéritas realizadas e a ampla carga informativa acerca do armazenamento de entorpecentes na referida residência, objeto da então ação conjunta entre polícia civil e militar, o que no âmbito rotineiro da atuação policial é extremamente comum, pois ambas receberam o dever de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio pelo constituinte originário, nos termos do art. 144 CF/88, sendo portanto mandatória a atuação tanto da polícia ostensiva, quanto da judiciária, nos casos de flagrante. 

Pontue-se que a solicitação feita pela autoridade policial aos soldados militares decorreu da impossibilidade do comparecimento de sua equipe, bem como de outros delegados de polícia civil, que no momento não podiam prestar auxílio. Explica-se: A unidade a qual o delegado de polícia David Gomes responde, conta apenas com 5 (cinco) agentes, sendo que 2 deles encontram-se afastados, um com suspeita de COVID-19 e o outro, já confirmado. Outras duas com idade já avançada, o que impossibilitaria a atuação efetivamente necessária ao caso concreto, e por último, um agente que deve permanecer na sede policial para evitar que esta fique desguarnecida. 

Destaca-se, que, a obrigatoriedade de atuação por agentes de segurança pública quando da ciência da prática ou situações que envolvam o cometimento de infrações penais, decorre de preceito infraconstitucional, gize-se, art. 301 do Código de Processo Penal. Registre-se aqui, inclusive, que este mesmo dispositivo autoriza também que qualquer do povo dê voz de prisão em idêntica ocasião, de forma facultativa, assim como, que eventualmente auxilie autoridade policial nesse sentido, como bem destaca a doutrina pátria dominante.

Por tratar-se do que denominou chamar de crime permanente - ou seja, aquele delito em que persiste o estado flagrancial enquanto não cessada a permanência – quando se verifica a conduta de manter em depósito entorpecentes, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se subsome ao tipo penal previsto no art. 33 da lei de drogas (L.11343/03), conhecido como “trafico ilícito de entorpecentes”. 

Tal circunstancia, portanto, autoriza a entrada forçada em domicílio sem a necessidade de mandado judicial, seja de dia, seja de noite, inclusive por imposição da própria Constituição Federal - artigo 5º, XI -, havendo também dispositivo infraconstitucional específico nesse sentido - artigo 150, §3º do CP.

Sendo assim, não há falar na utilização dos termos “DETIDOS e CONDUZIDOS”.

A expressão “conduzido” é utilizada para referir-se a pessoa presa em flagrante delito a ser apresentada a autoridade policial, trazendo uma ideia de coerção. Conduta essa, posterior a captura, que é o ato de interrupção do cometimento do ilícito. Ao passo que “detido” decorre da formalização da captura. Ato de registrar e documentar (artigo 9º do CPP) todas as diligências realizadas, necessárias para se esgotar, ainda que sob uma cognição não exauriente, a avaliação do caso penal levado até o delegado de polícia, que permitirá se concluir ou não por uma ordem de detenção.

Sinaliza-se neste ato, portanto, total repúdio à conotação dada pela matéria publicada, no sentido nítido de denegrir e colocar os agentes públicos como autores de um delito de tráfico de entorpecentes, especialmente quando se utiliza da seguinte manchete “Delegado de Piúma e policiais militares do ES são detidos em Vila Velha”.

Em nenhum momento houve o encaminhamento da autoridade policial e demais agentes à delegacia para “prestar esclarecimento sobre uma droga encontrada com eles”, tampouco “encaminhados para averiguação à delegacia” e MUITO MENOS “que foram conduzidos após serem flagrados com drogas dentro”. O direcionamento até a unidade policial é procedimento de praxe quando da apreensão decorrente de flagrante, notadamente para confecção da respectiva ocorrência. Assim como também o é, a perícia nas respectivas viaturas utilizadas na operação. Portanto, os agentes foram até a respectiva unidade na condição testemunhas, e não como conduzidos.

A movimentação mais presente de ambas as corporações (polícia civil e militar) no local dos fatos se deu unicamente pelo conflito de atribuição, que decorreu da chegada da policia militar no local quando a ação já estava sendo efetivada pela autoridade policial, inclusive tendo-a sido interrompida. 

Registre-se que a residência onde foram apreendidas as drogas é de propriedade ULER DA SILVA GOMES, irmão do CAP QOC PM HILTON GOMES FILHO, lotado na Corregedoria, que se fez presente no local juntamente o proprietário (seu irmão) e outros agentes da polícia militar, sendo inclusive os responsáveis pela interrupção da referida diligência, objetivando impedir seu prosseguimento alegando a necessidade de um mandado judicial, momento este, que, prontamente, o Delegado David Gomes alegou o conhecimento da lei e o respaldo para agir de tal forma, haja vista a circunstância flagrancial e a perseguição de um suspeito de tráfico. 

Aliás, frise-se, Capitão este que sequer compareceu a delegacia ou foi citado na ocorrência. 

Pontue-se também que o proprietário do referido imóvel, quando questionado pela autoridade policial (Dr. David Gomes), afirmou estar a propriedade “alugada para temporada”, não sabendo, contudo, especificar para quem a teria alugado. 
De todo o exposto, fica V. sa. devidamente notificada que a conduta abusiva e desmedida de propagar informações inverídicas sem o mínimo de sensatez no que se refere a apuração prévia dos fatos, enseja de forma inequívoca a incidência de danos morais, em especial, à imagem, bom nome e reputação dos notificantes, o que é por deveras potencializado, haja vista se tratarem se agentes de segurança pública, cuja obrigação principal é garantir a ordem e bem estar da população e obstar justamente a pratica de ilícitos. 

De igual modo, a conduta descabida e desarrazoada do ora NOTIFICADO também enseja a subsunção do tipo penal elencado no art. 139 do Código penal, vez que a utilização dos referidos termos fere diretamente a honra objetiva dos agentes, que devem resguardar seu bom nome diante da sociedade, caracterizando, portanto, inequívoca difamação. 
A nota escrita tem nítido caráter tendencioso, uma vez que claramente foi direcionada com o objetivo de desacreditar a atuação dos notificantes - que reitera-se, estavam amparadas sob o manto da legalidade – perante os leitores do supracitado jornal, em uma cristalina manobra de manipulação do senso comum. Razão pela qual, para fins cíveis é perfeitamente cabível o pedido de retificação ou explicações das informações, que consubstanciem verdadeira retratação acerca de suas afirmações agressivas, inverídicas e desrespeitosas. 

Nesse sentido, lei 13.188/15:
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
...
§ 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

O Jornalismo deve ser pautado pela responsabilidade, bom senso, ética, compromisso e, acima de tudo, transparência, ainda mais se considerada a ferramenta de propagação utilizada para repassar as informações, que tem alcance e proporções inimagináveis.

O direito a liberdade de imprensa não é absoluto, notadamente pelo fato de dever ser exercido em consonância com os demais princípios e direitos, de modo a não afrontar a honra, imagem, dignidade e vida privada, o que é amplamente corroborado pelo entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial e resguardado legal e constitucionalmente. 


 


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