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20/12/2019 às 17h00min - Atualizada em 20/12/2019 às 17h00min

Capixaba cuja prótese de silicone se rompeu deve ser indenizada por fabricante

A prótese da requerente se rompeu em um período inferior ao prazo de validade da maioria dos implantes de silicone, que é de 15 a 20 anos

TJES

Uma moradora de Vitória cujas próteses mamárias se romperam sete anos após implantá-las deve ser indenizada em R$20 mil pelo fabricante das mesmas. A decisão é da 10ª Vara Cível do município.

De acordo com a autora da ação, ela teria realizado uma cirurgia para o implante de próteses mamárias em maio de 2011. Ocorre que, sete anos depois, ela passou a sentir-se mal, tendo dores oculares, dores de cabeça e febre. Posteriormente, ela ainda percebeu que estava com uma “íngua” na axila, razão pela qual procurou um médico.

Após a realização de exames, foi constatado que havia ocorrido a ruptura da prótese e que ela apresentava múltiplos linfonodos axilares preenchidos com silicone. A requerente contou que foi submetida a mais três avaliações médicas, as quais confirmaram a constatação anterior, sendo indicada uma cirurgia para substituição das próteses mamárias.

Logo depois, a autora resolveu recorrer à garantia oferecida pela fabricante da prótese, antes de dar início aos procedimentos, no entanto, o valor fixado pela empresa não cobriria as eventuais despesas da intervenção cirúrgica, motivo pelo qual a autora requereu que a ré arcasse com os custos do tratamento e que a indenizasse por danos morais.

Em análise do caso, o magistrado destacou que foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida custeasse a cirurgia para a realização dos procedimentos de substituição das próteses de R$ 15.928,00 e que fornecesse novas. Além disso, também foi determinado que a requerida guardasse e acondicionasse as próteses retiradas, bem como arcasse com os demais custos relativos ao tratamento da ruptura da prótese mamária.

Em continuação, o magistrado verificou, ainda, que a prótese mamária da requerente se rompeu em um tempo consideravelmente inferior ao da vida útil de uma prótese. “Nesse sentir, cabe frisar que a prótese de silicone fabricada após o ano 2000 tende a possuir validade superior às anteriores […]. Com isso, a expectativa é que a validade da prótese de silicone mais moderna e tecnológica seja de, em média, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, podendo ser maior. O que, inclusive, foi atestado pelo Perito às fls. 423 do Laudo”, afirmou.

O juiz ainda destacou o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado. “Diante disso, confirmo a decisão de fls. 124, que determinou o custeio pela demandada da cirurgia para a realização dos procedimentos de substituição das próteses de R$ 15.928,00 […] e fornecimento das mesmas, bem como custeio de demais tratamentos que guardem relação com a ruptura da prótese mamária, mediante comprovante das despesas”, acrescentou.

O magistrado ainda condenou a requerida ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais. “Não há como acolher a alegação de que a demandante não sofreu dano moral indenizável. Isso porque, in casu, tendo em vista que a escolha da prótese foi decorrente da divulgação de propagandas no sentido de atestar pela ‘elevada qualidade, feitos sob rígidos padrões de desenho e testes’, bem como pela garantia dada ao produto, certa é a frustração da legítima expectativa da autora”, concluiu.

 


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