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31/01/2015 às 11h33min - Atualizada em 31/01/2015 às 11h33min

Telexfree terá que indenizar divulgadores do Espírito Santo

Folha Vitória

O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou a Telexfree ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais que, somadas, chegam a aproximadamente R$ 10 mil. Os valores serão pagos a dois divulgadores. O magistrado determinou ainda a rescisão de contrato existente entre as partes.

Na sentença, os autores foram habilitados como credores na Ação Civil Pública em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio Branco (AC), no valor objeto dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos, os autores da ação ajuizaram ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais em face da Telexfree, alegando que contrataram pacote de marketing multinível, para investir recursos financeiros e, ao mesmo tempo, divulgar e conseguir outros investidores para a sociedade empresarial, recebendo por esses investimentos e divulgações.

Os valores investidos pelas partes foram respectivamente R$ 3.162,50 (três mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

Em sua decisão, o juiz Marcelo Pimentel é claro quanto ao contrato firmado entre as partes. “Os autores foram instados por agentes credenciados ou mesmo por maciças propagandas veiculadas na mídia, a firmar o referido contrato, sob a promessa de ganho mensal em curto período”, diz a sentença proferida.

Sobre a Telexfree, o magistrado diz que o marketing multinivel é prática comum nos Estados Unidos e que a juridicidade da prática é garantida desde que um produto seja efetivamente comercializado. Caso que não se aplica a empresa citada, que sequer possui autorização da Anatel para, supostamente, vender seus serviços e produtos.

Na sentença, o juiz é ainda mais claro. “A conhecida pirâmide financeira continua a atrair interessados em dinheiro fácil, mediante o mínimo esforço e em muito pouco tempo. Com o mesmo poder de sedução do velho golpe do bilhete premiado, atividades deste tipo guardam peculiaridades. Sua duração é limitada, o produto oferecido tem pouca relevância ou é oferecido fora de valor de mercado, a propaganda é feita por meio de grandes reuniões e treinamentos servem para impressionar potenciais interessados”, analisa Marcelo Pimentel.

Pelos fatos relatados, o magistrado entendeu ser procedente o pedido quanto à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como quanto à rescisão contratual, tendo em vista que se tratou de um negócio, no mínimo, temerário.


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