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07/04/2016 às 08h00min - Atualizada em 07/04/2016 às 08h00min

Justiça Eleitoral absolve Amanda, Reginaldo, Stéffano e João Bosco

Por André Jordão

A Justiça Eleitoral da 49ª Zona - Presidente Kennedy, julgou extinto o processo movido pela Coligação Partidária Majoritária, Kennedy: Minha Terra, Minha Gente, Meu Desafio, formada pelos partidos PDT, PT, PMDB, PTN, PSC, PR, PPS, PSDC, PTC, PSB, PRP, PSDB e PSD, em desfavor de Amanda Quinta Rangel, João Bosco Ceccon, Reginaldo dos Santos Quinta e Stéffano Stulzer de Almeida, candidatos majoritários do PTB nas eleições de 2012.

No processo que teve início em 19 de dezembro daquele ano, a coligação alegava captação ilícita de sufrágio pelos envolvidos, sendo o crime, a possível compra de votos por meio de fornecimento de combustíveis e de transporte a eleitores do município de Presidente Kennedy. Caso fosse comprovada a má conduta, o processo poderia acarretar na cassação do registro ou do diploma dos candidatos em virtude do emprego de vantagens ou promessas a eleitores em troca de votos, segundo a Lei nº 9.504/97.

A coligação apresentou como prova, dois vídeos onde mostravam imagens de um posto de gasolina. Segundo a perícia feita pela Polícia Federal, "durante toda a duração do vídeo pode-se perceber uma carreata pela rua do posto, com muitos carros com bandeiras azuis e propaganda de candidatos, com buzinas e músicas altas, havendo também vários carros no próprio posto". 
Um vídeo semelhante pode ser visto no YouTube(clique aqui).

Diante de todo o processo que chegou a tramitar no Tribunal Superior Eleitoral(TSE), que viera a decidir pela devolução dos autos ao juízo de origem, o Juiz Eleitoral de Presidente Kennedy, Marcelo Jones de Souza Noto, julgou o caso e absolveu os envolvidos por falta de provas.

"Verifico que revela-se insuficiente o conjunto das provas(vídeos) existentes para embasar juízo condenatório, isto porque, não obstante o esforço deste Juízo e do representante, a prova pericial não define os representados", diz trecho da sentença assinada pelo Juiz.

"Portanto, em que pese o conteúdo grave das condutas imputadas na inicial, não há fundamentos suficientes para deferimento do pedido referente a captação ilícita de votos por meio de oferecimento de transporte a eleitores para comício. Nestes termos, sem maiores delongas, diante da total ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a infração descrita na denúncia, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na representação e absolvo os representados", narra o juiz Marcelo Noto. 

A sentença é datada da última terça-feira e está disponível na internet.

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