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28/06/2019 às 11h45min - Atualizada em 28/06/2019 às 11h45min

Homem usa nome de igreja para arrecadar alimentos para trocar em drogas e bebidas em Presidente Kennedy

Da Redação
Foto: Homem de bermuda jeans e camiseta vermelha que na tarde desta quinta(27) estava pedindo alimentos para trocar em bebidas e drogas
Na tarde desta quinta-feira(27), um homem branco usando bermuda jeans e camiseta vermelha, abordou várias pessoas em suas residências no Centro de Presidente Kennedy pedindo 1kg de alimento com o argumento de que era para ajudar a Igreja Metodista da cidade a confeccionar cestas básicas para doação.

Uma das pessoas que doaram um alimento, desconfiou da ação, uma vez que, estava sozinho e não foi reconhecido pelos moradores da residência. O doador entrou em contato com o pastor da igreja, que não confirmou a ação por parte da igreja.

O homem, ao ser avistado novamente pelo doador, foi abordado e questionado e logo desmascarada a farsa.

Segundo informações o homem é morador da Rua das Flores, dependente químico e alcoólatra e faz esse tipo de ação para trocar em bebida acoólica e drogas.

O que foi arrecadado na tarde de ontem, o homem deixou em um bar da cidade. Até o final desta edição, não identificamos sua identidade.

O suspeito pode ser enquadrado no artigo 171 do código penal, que trata de estelionato.

Artigo 171 do código penal brasileiro

 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

 

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

 

§ 2º.

 

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

 

Disposição de coisa alheia como própria

 

- vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

 

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

 

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

 

Defraudação de penhor

 

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

 

Fraude na entrega de coisa

 

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

 

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

 

- destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

 

Fraude no pagamento por meio de cheque

 

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

 

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

Estelionato contra idoso

 

§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

 

Duplicata simulada

Fonte: JusBrasil



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