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29/03/2019 às 22h16min - Atualizada em 29/03/2019 às 22h16min

Justiça derruba liminar que suspendeu processo seletivo da educação em Presidente Kennedy

Da Redação

Em resposta a um pedido da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, a desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do ES, derrubou nesta sexta-feria(29) a liminar que suspendia o processo seletivo da educação no município.

O processo seletivo estava suspenso desde o dia 14 após decisão do juiz Marcelo Jones de Souza Noto. Noto decidiu interromper os trâmites de contratação devido aos inúmeros processos impetrados na justiça local tratando do mesmo assunto, o tempo de serviço. Ele tomou como base o poder geral de cautela conferido ao Judiciário.

Mas a desembargadora Eliana deferiu o pedido recursal impetrado pela procuradoria municipal no dia 21 de março, suspendendo a liminar e possibilitando o prosseguimento do processo de seleção, devolvento ainda a análise da liminar para o juízo kennedense.

E hoje à tarde, em outra determinação, a juíza de Presidente Kennedy, Roberta Holanda de Almeida, decidiu reformar a liminar concedida pelo foro municipal, revogando o julgamento das liminares até então concedidas.

Em um trecho da decisão, Holanda afirma que "Devo reconhecer que inobservado os termos editalícios, por obediência ao princípio da vinculação ao edital, o qual vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não deve ser atribuída pontuação aquele que não se atém as regras do instrumento público convocatório. Verifica-se, pois, que a Administração Pública valeu-se de critérios vinculados ao Edital e rechaçou os documentos que não atendiam às exigências, sendo o instrumento convocatório lei entre as partes."

E continua: "No mais, não se deve olvidar que a pontuação aplicada ou não aos documentos diz respeito ao mérito administrativo e, portanto, ato discricionário. Nesta senda, é certo que, como regra, não compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, adentrar ao seu mérito para pronunciar que o tempo de serviço em cargo diverso seria válido, em detrimento da conclusão alcançada pela autoridade administrativa, sob pena de interferência indevida, atentatória ao princípio da separação dos poderes."

Por fim afirma: "Assim, buscando trazer aos trilhos o presente caderno processual, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão de fls. 138/139-v. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pleiteada na exordial. "

Com a decisão desta sexta, a Prefeitura de Presidente Kennedy poderá continuar os trâmites de contratação de 251 servidores da educação para atuarem nas escolas e creches municipais.

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