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09/12/2021 às 21h05min - Atualizada em 10/12/2021 às 00h01min

STF julga transferência de concessões sem licitação

Ao julgar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a licitação é exigida na autorização de outorga inicial e continua válida quando ocorre a transferência.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje (9) a constitucionalidade da transferência de concessões e permissões para exploração de serviços públicos sem nova licitação. A ação foi protocolada na Corte em 2003 pelo então procurador-geral da República Cláudio Fonteles. 



A questão envolve o artigo 27 da Lei 8.987/1995 e a interpretação de que, conforme a Constituição, seria necessária a realização de nova licitação quando ocorre a mudança de controle societário e transferência da concessão para outra empresa que não venceu a concorrência inicial. 



Ao julgar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a licitação é exigida na autorização de outorga inicial e continua válida quando ocorre a transferência. 



“Não se constata burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa', afirmou. 



Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques também seguiram o relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso e será remarcado pela Corte. 




Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-12/stf-julga-transferencia-de-concessoes-sem-licitacao


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