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19/02/2020 às 15h44min - Atualizada em 19/02/2020 às 15h44min

VOCÊ, CONSUMIDOR, PODE DESISTIR DA COMPRA FEITA PELA INTERNET?

Certamente, sim. Veja os casos.

Da Redação
Trata-se do “direito de arrependimento” ou, como preferem alguns, do “direito de reflexão”, que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:
 
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 
Esse dispositivo regula as compras feitas à distância, sejam elas por meio de telefone, pela internet ou por outro meio eletrônico.
 
Caso não queira mais o produto ou o serviço, o consumidor tem o prazo de até 07 dias corridos, contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, para desistir da contratação, recebendo de imediato todos os valores eventualmente pagos.
 
Este período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão” ou de “prazo de arrependimento”.
 
E será que o consumidor precisa justificar o motivo pelo qual não quer mais o produto ou serviço? Não.
 
Este direito não precisa de justificativa para ser exercido.
 
O fornecedor poderá inserir uma cláusula, no contrato, afirmando que o consumidor não terá direito de arrependimento? Também não.
 
Quaisquer cláusulas nesse sentido serão nulas de pleno direito, visto que são consideradas abusivas, nos termos do artigo 51, I e II, do CDC.
 
Após devolver o produto ou serviço, o consumidor terá direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou? Sim.
 
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (artigo 49, parágrafo único, do CDC).
 
Quem deverá arcar com as despesas de transporte para devolução da mercadoria à loja?A própria loja.
 
E ela poderá descontar algum valor, mesmo que pequeno, para pagar as despesas com a postagem? Não.
 
O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é sempre do fornecedor do produto ou serviço e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.
   


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