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08/11/2019 às 11h30min - Atualizada em 08/11/2019 às 11h30min

Justiça de Presidente Kennedy afasta prefeita Amanda Quinta por 180 dias e bloqueia bens

Este é o terceiro afastamento em vigor. Ontem(07) o Desembargador Fernando Zardini já havia mandando afastar a prefeita por mais 90 dias

Da Redação

O juiz da Comarca de Presidente Kennedy, Miguel Maira Ruggieri Balazs, determinou nesta quarta-feira(06) o afastamento da prefeita Amanda Quinta Rangel(sem partido) por 180 dias e a indisponibilidade dos seus bens. Na mesma decisão o seu companheiro, José Augusto Paiva, também teve afastamento determinado pela Justiça e bloqueio dos bens. O bloqueio de bens de todos os réus da ação chega ao montante de R$ 9,8 milhões(veja decisão na íntegra logo abaixo).

A decisão foi proferida na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES). O MPES ajuizou ação civil pública, em 12 de setembro, contra sete pessoas e a empresa Limpeza Urbana Ltda. pela prática de atos de improbidade administrativa. 

A ação civil pública é consequência das investigações envolvendo a Operação Rubi, realizada em Presidente Kennedy. A ação requer a condenação dos denunciados pelos crimes de organização criminosa, crime de responsabilidade de prefeito, corrupção passiva e ativa e falsidade documental.

A Lei n. 8.429/1992 estabelece, como possíveis penas, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; o ressarcimento integral do dano, quando houver; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos; o pagamento de multa civil; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Além dessa Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, Amanda e os demais envolvidos respondem a uma Ação Criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). 

A Operação Rubi foi o resultado das investigações do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), que começaram em 2018 e identificaram a existência de organização criminosa voltada ao favorecimento de empresa, com direcionamento de contrato, em troca do recebimento de propina, segundo o MPES.

Este é o terceiro afastamento da prefeita que está em vigor. O primeiro afastamento foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça(STJ) e não há prazo final. O segundo determinado ontem(07) pelo Desembargador Fernando Zardini por 90 dias

A prefeita afastada conseguiu habeas corpus e deixou a prisão recentemente. Amanda e alguns dos envolvidos no esquema tiveram a prisão preventiva convertida em medidas cautelares diversas.

Uma das medidas cautelares impostas pelo STJ ao conceder liberdade a Amanda Quinta é que "seja mantida afastada dos negócios da prefeitura". Como não define prazo, o afastamento é por período indeterminado. Caso pretenda voltar ao cargo, a prefeita afastada precisará derrubar as três decisões.

A defesa de Amanda foi procurada para comentar o caso, mas até a publicação desta reportagem não obtivemos um retorno. Assim que for divulgada uma nota esta notícia será atualizada.

Operação Rubi

A prefeita afastada, o companheiro dela, o ex-secretário municipal de Desenvolvimento Econômico, um empresário e o motorista dele foram presos em flagrante durante a operação. Esse empresário esteve na tarde do dia 8 de maio na casa da prefeita para entregar R$ 33 mil de propina, que estavam dentro de uma mochila. A visita e a presença dos empresários na cidade foram monitoradas desde o dia 6 de maio pela polícia, que efetuou as prisões em flagrante na residência da prefeita.

As apurações iniciais da Operação Rubi apontam que os contratos de limpeza urbana e de transporte público com evidências contundentes de superfaturamento somam mais de R$ 150 milhões, quando analisado o período de 2013 a 2018. A maior parte desse montante, R$ 105,7 milhões, é referente a contratos firmados entre quatro empresas investigadas e a Prefeitura de Presidente Kennedy.

Na denúncia feita à Justiça, o MPES requer a condenação dos denunciados pelos crimes de organização criminosa, crime de responsabilidade de prefeito, corrupção passiva e ativa e falsidade documental, além da indisponibilidade dos bens dos denunciados, entre outros pedidos.


Veja na íntegra a decisão:

DECISÃO

 

AÇÃO : 64 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Processo nº: 0001270-73.2019.8.08.0041
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: AMANDA QUINTA RANGEL,JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA,LEANDRO DA COSTA RAINHA,MARCELO MARCONDES SOARES,JOSE CARLOS MARCONDES SOARES,ISAIAS PACHECO DO ESPIRITO SANTO,CRISTIANO GRACA SOUTO e LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA

Vistos etc.

Atuo nestes autos em substituição ao titular ante o afastamento temporário na Unidade. Por se tratar de processo urgente, com pedido liminar, passo ao exame da inicial.

Trata-se de Ação Civil por atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de AMANDA QUINTA RANGEL, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE PAULA, LEANDRO DA COSTA RAINHA, MARCELO MARCONDES SOARES, JOSE CARLOS MARCONDES SOARES, ISAIAS PACHECO DO ESPIRITO SANTO, CRISTIANO GRAÇA SOUTO e LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDAobjetivando a condenação dos requeridos às sanções civis elencadas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da suposta prática dos atos de improbidade administrativa.

Na inicial, o Parquet aduz, em apertada síntese, que apurou através de elementos informativos do Procedimento Investigativo Criminal nº 001/2018, doravante nominado “Operação Rubi”, indícios de organização criminosa constituída com o fim específico de lesão aos cofres públicos dos Municípios de Presidente Kennedy/ES, Marataízes/ES, Jaguaré/ES e Piúma/ES. Alega que a presente imputação tem por objetivo a percepção reiterada de vantagem indevida por agentes públicos da cúpula do Poder Executivo de Presidente Kennedy/ES, em contratos com a sociedade empresária LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LDA, por pagamentos mensais dos respectivos sócios administradores da empresa, todos organizados em grupo. Esclareceu, ao final, que o dano patrimonial sofrido foi no valor de R$ 3.266.356,42 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) e extrapatrimonial em R$ 6.532.712,84 (seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).

Juntou documentos através de mídias às fls. 35/40.

Passo a decidir.

Conforme o artigo 2º da Lei nº. 7.347/85, a competência para processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade pertence ao juiz de primeiro grau com jurisdição no local em que ocorreu o dano (local do resultado), haja vista a proximidade física com os fatos ocorridos, a facilitação na colheita da prova e a intermediação entre o juízo e os sujeitos concernentes ao interesse individual tutelado.

No caso sub judice, o prejuízo foi percebido pelo Município de Presidente Kennedy/ES, local onde também foram praticados os atos, sendo, portanto, deste Juízo a competência para a análise da presente ação.

Vencido tal ponto, dedicar-me-ei a apreciação do pedido liminar.

I – DO AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA

Conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 20 da Lei n. 8.429/1992, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Todavia, vale ressaltar que o afastamento cautelar do agente público, no caso, da Prefeita (Amanda Quinta Rangel) e Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico de Presidente Kennedy/ES (José Augusto Rodrigues de Paiva), só se apresentam possível quando for indispensável ao bom andamento da instrução processual, porquanto a exceção não pode se tornar regra, mormente quando se trata de agente político, que exerce mandato temporário, sob pena de configurar perda antecipada da função pública, malferindo exegese do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92, e o princípio da inocência.

Ocorre que, considerando que a prática envidada pelos requeridos se revelaram de extrema periculosidade e audácia ao erário, resta necessário o deferimento de tal pedido, estando patente a possibilidade dos requeridos prejudicarem o bom andamento da instrução processual no exercício da função pública, motivo pelo qual verifico presentes os requisitos necessários do 'perigo da demora' e da 'verossimilhança das alegações trazidas com a inicial'.

II – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

Tratando-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, as condições da ação e pressupostos processuais devem ser analisados à luz da Lei nº 7.437/85 e da Lei 8.429/92.

Com efeito, há regramento específico na Lei de Improbidade Administrativa que determina ao magistrado, antes de proceder o juízo de admissibilidade da demanda, notificar os requeridos para apresentarem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 17, § 7º da Lei 8.429/92.

Todavia, quando o suposto ato de improbidade puder causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, poderá ser requerida a indisponibilidade dos bens dos requeridos, o que será analisado pelo magistrado antes mesmo do recebimento da ação de improbidade, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS - 1- Hipótese de deferimento liminar da medida de indisponibilidade de bens do agravante, sem sua prévia manifestação, para garantir o integral ressarcimento do suposto dano ao erário. 2- A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 3- Constatados pelas instâncias ordinárias os fortes indícios do ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, pois o periculum in mora está implícito no comando legal (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 19.09.2014). 4- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 671.281 - (2015/0048178-6) - 1ª T. - Rel. Min. Olindo Menezes - DJe 15.09.2015 - p. 894)

Neste sentido, preenchido os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, cabe ao magistrado deferir a indisponibilidade de bens a fim de impedir a possível dilapidação do patrimônio dos Requeridos, resguardando o eventual ressarcimento ao erário com o desfecho do processo.

No que diz respeito aos requisitos necessários para concessão das tutelas de urgência – seja ela cautelar ou antecipada – dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Além dos requisitos positivos, isto é, as exigências que devem estar presentes no caso concreto, existe também o requisito negativo. Trata-se da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. É o que dispõe expressamente o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

A liminar de indisponibilidade dos bens pretendida pelo autor tem viés nitidamente acautelatório, sendo perfeitamente reversível. Em caso de improcedência da demanda a indisponibilidade de bens será imediatamente desfeita. Também entendo estarem presentes os pressupostos positivos, isto é, a probabilidade do direito do autor e o risco ao resultado útil do processo, que no caso é presumido conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores.

fumus boni iuris consubstancia-se nos documentos que instruem a inicial, cujo bojo emanam indícios da prática pelos requeridos, de atos de improbidade administrativa, notadamente em razão do dano que pode ter causado ao erário, relacionado às fraudes na utilização do serviço público para favorecimento pessoal, superfaturamento licitatório em favor de pessoas jurídicas contratadas, entre outros. Frise-se que o PIC instaurado pelo Ministério Público contém farta documentação dos crimes acima mencionados.

Com relação ao periculum in mora, as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é presumido, isto é, independe da comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou de que estão na iminência de fazê-lo (REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19.09.2014).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu o fumus boni iuris, "ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, inclusive, em razão dos expressivo dano causado ao erário", o que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens. 3. O recurso não pode ser conhecido pelo fundamento da alínea "c", porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 392.405/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE, PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CARATERIZADA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. 1. A discussão dos autos diz respeito ao periculum in mora, porquanto o acórdão recorrido entendeu que a indisponibilidade dos bens somente poderia ser decretada quando o risco estivesse concretamente justificado. 2. A Corte Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, o que fora reconhecido pela Corte local. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1398921/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013).

Registre-se, outrossim, que os fatos narrados desdobraram-se em vários atos de extrema gravidade, pois, além de configurar infração penal, implicam em dano ao erário e enriquecimento ilícito, prática repudiada pelo ordenamento jurídico, além de caracterizar violação aos princípios da Administração Pública.

Vejo também, que o valor da medida cautelar de indisponibilidade de bens foi dimensionado em R$ 3.266.356,42 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) de dano patrimonial e extrapatrimonial em R$ 6.532.712,84 (seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).

Desta forma, constatada a presença dos requisitos necessários, não há outra medida a não ser o deferimento parcial da liminar de indisponibilidade de bens, para alcançar, solidariamente, todos os requeridos, no valor dimensionado, tocantemente as vias BACEN-JUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE através da Central de indisponibilidade de bens. Indefiro os itens “d”, “e” e “f”, por entender desarrazoado.

III – DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL REMUNERADA

Por outro lado, como a medida constritiva de bens “deve ser, em resumo, proporcional ao escopo que se deseja alcançar” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 5ª ed. rev. e amp., Ed. Lumen Juris, RJ, 2010, à pag. 964), indefiro, por ora, por ser desarrazoado o pedido cautelar de sequestro de ativos financeiros e de percentual de remuneração cumulados com o pedido de indisponibilidade de bens, porquanto, não está comprovado nos autos, que o deferimento do pedido cautelar de desconto em folha de pagamento e depósito em conta judicial remunerada é insuficiente para garantir a futura execução de quantia certa.

Por certo, deve o Ministério Público comprovar, doravante, que a indisponibilidade de bens, ora deferida, não é suficiente, sob pena de excesso de garantia em detrimento ao direito de propriedade dos requeridos.

Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR determino o afastamento funcional cautelar dos requeridos Amanda Quinta Rangel e José Augusto Rodrigues de Paivapelo prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos seus vencimentos, bem como a indisponibilidade de bens dos Requeridossolidariamente, observados os montantes indicados pelo Ministério Público, para fins de ressarcimento e multa civil (teoria da pior das hipóteses), R$ 3.266.356,42 (três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) de dano patrimonial e extrapatrimonial em R$ 6.532.712,84 (seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), via BACEN-JUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE através da Central de indisponibilidade de bens.

Seguem anexos recibos de ordem de restrição e penhora emitidos pelos sistemas BACEN-JUD e RENAJUD, e comprovante de inclusão de indisponibilidade de bens pelo CNIB. Ressalvo, por fim, que eventual excesso no bloqueio de bens e valores será analisado posteriormente e, se for o caso, determinada a liberação.

Intimem-se, oportunamente, o Município de Presidente Kennedy/ES, para informar se tem interesse em ingressar no feito e em qual condição. Prazo de 15 dias.

Notifiquem-se os requeridos para, caso queiram, apresentem manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.

Após o decurso do prazo, INTIME-SE o Ministério Público.

Cumpra-se com urgência.

PRESIDENTE KENNEDY, Quarta-feira, 6 de novembro de 2019.

MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS
JUIZ(A) DE DIREITO


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