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29/08/2024 às 08h59min - Atualizada em 29/08/2024 às 09h00min

Justiça nega liminar e mantém suspensão dos direitos políticos de Reginaldo Quinta

Da Redação - Kennedyemdia.com.br
A Justiça do Espírito Santo negou, na noite desta quarta-feira (28), o pedido de liminar do ex-prefeito e atual candidato nas Eleições de 2024, Reginaldo dos Santos Quinta (PSD). A decisão impede que Quinta obtenha a suspensão da anotação que indica a suspensão de seus direitos políticos, o que pode comprometer sua candidatura. A informação é pública e faz parte dos autos do processo 5012724-15.2024.8.08.0000/TJES (clique para ver).

A decisão foi proferida no contexto de um Agravo de Instrumento interposto por Quinta contra uma decisão anterior, que havia indeferido seu pedido de reconhecimento do cumprimento do prazo de três anos de suspensão dos seus direitos políticos. Reginaldo argumentava que seus direitos políticos foram suspensos em 03 de outubro de 2019 e que a sanção teria sido cumprida em 12 de dezembro de 2022, ou, no mais tardar, em 04 de janeiro de 2024, levando em consideração uma suspensão temporária durante o período eleitoral de 2020.


No entanto, o Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, relator do caso, rejeitou o argumento de Quinta. Em sua decisão, o desembargador afirmou que, embora não tenha havido interrupção do prazo da sanção, a contagem do período não deve ser realizada da forma como foi pretendida pelo agravante. Segundo a decisão, a suspensão da sanção perdurou entre 24 de setembro de 2020 e 24 de outubro de 2023, período em que uma tutela de urgência estava em vigor devido a uma Ação Rescisória que foi posteriormente extinta.

Dessa forma, o desembargador concluiu que o prazo de três anos de suspensão dos direitos políticos de Reginaldo ainda não foi cumprido, motivo pelo qual negou a liminar que poderia reverter sua situação. A decisão reafirma que a suspensão dos direitos políticos permanece em vigor, comprometendo a elegibilidade de Quinta para as eleições de 2024.

A decisão é um golpe significativo para a campanha de Reginaldo dos Santos Quinta, que já enfrentou desafios legais em eleições anteriores e agora vê sua candidatura novamente ameaçada por questões judiciais.

Veja na íntegra a decisão:

 
DECISÃO
Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINALDO DOS SANTOS QUINTA contra a r. decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido formulado pelo agravante de reconhecimento do transcurso/cumprimento do prazo de 03 (três) anos de suspensão dos seus direitos políticos.
Em suas razões (id. 9620169), o agravante alega que seus direitos políticos foram suspensos com o trânsito em julgado da sua condenação, em 03/10/2019, tendo como previsão inicial a duração até 03/10/2022. Entretanto, afirma que a sanção produziu efeitos até 24/09/2020 quando foi suspensa por meio de tutela provisória concedida na Ação Rescisória tombada sob o nº 0019447-77.2020.8.08.0000. Segundo o agravante, os efeitos da decisão foram limitados àquele período eleitoral do ano de 2020, isto é, a sanção ficou suspensa por 52 (cinquenta e dois) dias.
Aduz que essa limitação é indiscutível visto que em 2022 requereu o registro da sua candidatura para o cargo de deputado, sendo indeferido pelo com base no entendimento de que a liminar concedida teve seus efeitos restritos ao pleito de 2020.
Em razão do indeferimento do registro pelo c. Tribunal Regional Eleitoral, novo pedido foi formulado nos autos da Ação Rescisória e, em 14/09/2022, foi concedida nova liminar prorrogando os efeitos da decisão anterior para o pleito de 2022, o que, segundo o agravante, demonstra que as decisões liminares se limitaram aos períodos eleitorais de 2020 e 2022.
Posteriormente, em 24/10/2023, a referida Ação Rescisória foi extinta, sem resolução do mérito, sendo, por consequência, a liminar revogada.
Por tanto, de acordo com a contagem realizada pelo agravante, o prazo de 03 (três) anos foi atingido em 12/12/2022. Acrescenta, ainda, que caso se considere a data de extinção da Ação Rescisória como prazo final dos efeitos da liminar, os 03 (três) anos de sanção foram atingidos em 04/01/2024.
Diante desses argumentos, por ter cumprido a sanção imposta, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a anotação de suspensão de seus direitos políticos.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
É de notório conhecimento que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
O cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, XI, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC.
Primeiramente, entendo que, de fato, não houve interrupção do prazo da sanção do agravante. Entretanto, melhor sorte não lhe assiste em relação à forma de contagem pretendida. 
Conforme relatado, o agravante foi condenado pela prática de atos de Improbidade Administrativa na Ação Civil Pública nº 0001332-31.2010.8.08.0041 que transitou em julgado dia 03/10/2019. A pena que lhe foi imposta foi a de suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos, resultando na ausência de condição de elegibilidade preconizada no artigo 14, §3º, II da CF/88.
Os efeitos da referida sanção foram suspensos após deferimento parcial da tutela de urgência pretendida na Ação Rescisória nº 0019447-77.2020.8.08.0000 ajuizada pelo ora agravante.
Na decisão, o e. Desembargador Relator Walace Pandolpho Kiffer assim consignou ao final:
 
“Desta forma, concedo parcialmente a tutela de urgência, somente para suspender os efeitos do acórdão de número 000133231.2010.8.08.0041 no que tange aos direitos políticos do requerente, viabilizando, portanto, o registro de sua candidatura à Prefeitura de Presidente Kennedy sem que, contudo, reste inviabilizado a qualquer tempo a revisão do atual entendimento, como é próprio das decisões liminares em sede de tutela de urgência.”
Ora, como visto acima e após leitura do inteiro teor (id. 9620179), diferentemente do alegado pelo agravante, não há em momento algum a limitação ao período eleitoral de 2020. Ao revés, trata-se de uma decisão que suspende genericamente os efeitos do acórdão de número 000133231.2010.8.08.0041 no que tange aos direitos políticos do ora agravado.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que apesar do Tribunal Regional Eleitoral ter indeferido o registro de candidatura do agravante em 2022 sob o fundamento de que a primeira decisão proferida na Ação Rescisória estava limitada ao período eleitoral de 2020, entendo que aquele Sodalício interpretou equivocadamente o que foi decidido. Inclusive, o ora agravante poderia ter interposto recurso à época, mas não o fez.
Seguindo, em razão do indeferimento do registro de candidatura, novo pedido liminar foi requerido na Ação Rescisória sendo que na própria petição protocolada (fls. 2061/2070) o recorrente informa que "a tutela de urgência ainda se encontra em vigor, pois não julgado o mérito da Ação Rescisória ou revogada a liminar outrora deferida."
Então, nova decisão foi proferida pelo e. Desembargador Relator onde ficou ainda mais claro que não houve nenhuma limitação em relação ao período eleitoral. Vejamos excertos e a parte final (inteiro teor id. 9620181):
“De posse do caderno processual, verifico que a única questão que restou alterada foi a desistência do recurso especial e o pagamento das custas, no que implica considerar remanescer a tutela de urgência deferida, já que não houve manifestação nos autos por parte desse relator no sentido de sua revogação.
(…)
Assim, remanescendo os fundamentos outrora analisados, entendo por manter os efeitos da decisão que foi proferida, razão pela qual concedo parcialmente a tutela de urgência, somente para suspender os efeitos do acórdão de número 000133231.2010.8.08.0041 no que tange aos direitos políticos do requerente, sem que, contudo, reste inviabilizado a qualquer tempo a revisão do atual entendimento como é próprio das decisões liminares em sede de tutela de urgência.” (grifo nosso)
Essa segunda decisão e a própria petição que a ensejou ratificam o entendimento já anunciado de que não houve limitação ao período eleitoral. Isso porque restou consignado pelo e. Desembargador Relator que não houve alteração do quadro fático e tampouco sua manifestação no sentido de revogação da primeira decisão. 
Ademais, pelos argumentos acima expostos, entendo que a suspensão da sanção imposta ao agravante perdurou desde a primeira decisão proferida na Ação Rescisória até a extinção da referida demanda em 24/10/2023, sendo a pretensão antecipatória automaticamente revogada.
Assim, considerando o início do prazo para contagem a data de 03/10/2019 e a suspensão durante o prazo 24/09/2020 até 24/10/2023, ainda não foram cumpridos os 03 (três) anos da sanção imposta.
Não vislumbrando, portanto, a probabilidade do direito, RECEBO o recurso e INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida pela parte agravante.
INTIME-SE o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a recorrente acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
Desembargador Relator


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