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17/10/2018 às 23h14min - Atualizada em 17/10/2018 às 23h14min

Ex-prefeito de Presidente Kennedy perde recurso que acusa Amanda de compra de votos

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O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo(TRE-ES) negou, por unanimidade, o recurso eleitoral impetrado pelo ex-prefeito de Presidente Kennedy, Reginaldo dos Santos Quinta (MDB), contra a atual mandatária Amanda Quinta Rangel (PSDB), cuja ação a acusa de compra de votos nas eleições de 2016. Antes desta decisão, que sai no diário da Justiça Eleitoral desta quinta (18), Reginaldo havia perdido em primeira instância e também, na segunda – por isso, utilizou-se de recurso para prosseguir com o tento, sem sucesso, novamente.

Entre as denúncias, estão compra de votos por meio de benefícios sociais, ameaça de demissão de servidores e suspensão de fornecimento de cestas básicas. Porém, tanto para o Ministério Público Eleitoral – em parecer emitido em 18 de julho deste ano – quanto para o tribunal, consideraram que as provas “são frágeis e inaptas para comprovar a captação ilícita de sufrágios de Amanda”.

“Desta feita e, ainda, analisando-se o conjunto dos argumentos contidos na peça recursal, depreende-se se tratar de mera irresignação do ora Recorrente para com o desfecho da representação por si movida, de modo que pretende, simplesmente, a rediscussão dos fatos de que tratam os autos, o que não se pode admitir pela via estreita do recurso especial eleitoral.”, consta na decisão.

Veja na íntegra a decisão do TRE-ES:

 

  EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 508/2018    RECURSO ELEITORAL Nº 218-88.2016.6.08.0049 - CLASSE 30ª - PRESIDENTE KENNEDY - ES (Protocolo Nº 80.966/2016)  ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.    Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, exarada nos autos do processo em epígrafe, INTIMO o Sr. Reginaldo dos Santos Quinta, através do advogado Dr. Luciano Ceotto - OAB: 9.183/ES e Outros, a Sra. Amanda Quinta Rangel, através dos advogados Dr. Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro - OAB: 15.786/ES, Dr. Gregório Ribeiro da Silva - OAB: 16.046/ES e Dra. Mariana da Silva Gomes - OAB: 22.270/ES; e o Sr. Dorlei Fontão da Cruz, através do advogado Dr. Rodrigo Barcellos Gonçalves - OAB: 15053/ES, da r. decisão proferida às fls. 975-979, abaixo transcrita:    "D E C I S Ã O    Cuidam os presentes autos de recurso especial eleitoral (fls. 952/973) interposto por REGINALDO DOS SANTOS QUINTA em face do (a) v. Acórdão nº. 115/2018 (fls. 849/882) que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar suscitada para, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso eleitoral por si manejado a fim de manter os termos da sentença de fls. 624/631-v, que julgou improcedente o pedido contido na exordial e manteve nos cargos os Representados, ora Recorridos; bem como do (b) v. Acórdão nº. 173/2018 (fls. 939/948) que, também à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos de declaração por si opostos, igualmente nos termos do voto do Relator.     Alega o Recorrente, em síntese, violação ao (a) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, (b) artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, (c) artigo 926, do Código de Processo Civil, e (d) artigos 370, 373, § 1º, e 481, do Código de Processo Civil.    Ao final, requer seja decretada a "(...) NULIDADE do Acórdão Recorrido por ERROR IN PROCEDENDO, já que mal qualificou as provas contidas nos autos, bem como porque não refutados todos os elementos de prova conducentes à procedência do pedido (...) [ou, ainda, sua reforma] tendo em vista a violação aos arts. 370, 373,§1º, 481, 489,§1º, 926 e 927, inc. V, todos do CPC/15, (...) bem como haja vista que o r. acórdão recorrido deu ao caso interpretação divergente de outros Tribunais Eleitorais"   (fl. 973).      É, em resumo, o Relatório.     Decido.    O presente recurso apresenta regularidade formal e é tempestivo, conforme se depreende do protocolo nº 19.528/2018, de 28.09.2018 (fl. 952), e certidão de publicação, no dia 26.09.2018, do v. Acórdão nº. 173/2018 (fl. 949).    Outrossim, denota-se que houve manifesta decisão por essa Egrégia Corte Regional Eleitoral em relação aos fundamentos deduzidos nas razões do presente recurso, o que evidencia o prequestionamento do tema.    Maneja o Recorrente o presente recurso especial eleitoral com fulcro no artigo 276, inciso I, alínea "a" , do Código Eleitoral. Todavia, da análise das razões apresentadas, entendo ser o mesmo inadmissível, pelos motivos doravante alinhavados.     Inicialmente, consigno que todos os argumentos lançados pelo ora Recorrente pautam-se, em síntese, na alegada suficiência de provas nos autos a fim de comprovar os ilícitos que imputa aos ora Recorridos, de modo que, segundo entende, deveria haver a reforma da sentença de piso a fim de que fosse julgada procedente a presente representação, reconhecendo-se a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, e, de conseguinte, fossem cassados os registros ou diplomas dos ora Recorridos.       Neste contexto, pois, deixo de conhecer dos argumentos lançados a fim de demonstrar suposta violação ao disposto pelos artigos 927, inciso V, 370, 373, § 1º, e 481, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, da simples leitura da petição recursal, depreende-se tratarem-se de fundamentos que importariam, necessariamente, em revolvimento fático probatório. Tanto assim que, às fls. 963, 964, 965, 971 e 972, aponta o Recorrente, a fim de comprovar o que alega, as provas que entende presentes aos autos como suficientes e robustas o bastante para que seja julgada procedente a presente representação.     Todavia, como de curial sabença, tal providência (de reanálise do contexto fático-probatório) encontra óbice no entendimento externado pelos verbetes de súmula nº. 241, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; nº. 2792, do Excelso Supremo Tribunal Federal; e nº. 073, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vedam a rediscussão de matéria fática em instâncias superiores, o que impede, então,  conhecimento do presente recurso com base em tais argumentos.     De mais a mais, argumenta o Recorrente, ainda, "(...) que as decisões proferidas até aqui não levaram em consideração todo o arcabouço anexado aos autos, deixando o Exmº. Juiz de piso, bem como o E. TRE/ES, de analisar todas as circunstâncias apontadas nos autos capazes de infirmar as r. decisões, padecendo de NULIDADE por ausência de fundamentação"  (fl. 959).      Conforme bem destacado por este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, "(...) o fato de os depoimentos testemunhais não terem sido transcritos em sua integralidade não induz ao raciocínio de que não foram utilizados para a formação do convencimento do julgador de 1º grau. Na verdade, o desprovimento do recurso deu-se com base em um conjunto probatório que estava, nitidamente, descoincidente com as pretensões do então embargante"  (fl. 942) e, assim, é citado recente julgado do Colendo Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual "(...) o Juiz, diante do caso concreto, e após a apresentação das provas e dos argumentos expostos pelas partes, tem liberdade para decidir sobre eles, conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei, motivando sua decisão - princípio do livre convencimento motivado do Magistrado"  (fl. 943).     In casu, tem-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou as razões pelas quais entendeu "(...) pela imprestabilidade da prova testemunhal e documental (...) jungida aos autos pelo Representante (...)"  (fl. 631), de modo que não pode a sentença de fls. 624/631-v, nem, tampouco, os vs. Acórdãos nº. 115/2018 (fls. 849/882) e nº. 173/2018 (fls. 939/948), serem reputados como nulos por ausência de fundamentação simplesmente porque o seu conteúdo decisório foi de encontro às pretensões do ora Recorrente.    Desta feita e, ainda, analisando-se o conjunto dos argumentos contidos na peça recursal, depreende-se se tratar de mera irresignação do ora Recorrente para com o desfecho da representação por si movida, de modo que pretende, simplesmente, a rediscussão dos fatos de que tratam os autos, o que não se pode admitir pela via estreita do recurso especial eleitoral.    Assim, entendo que não apontou o Recorrente, adequadamente, de que modo, em tese, haveria esta Egrégia Corte Regional Eleitoral violado o disposto pelos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual também não conheço do presente recurso neste aspecto.        Ademais, quanto ao argumento de violação ao disposto pelo artigo 926, do Código de Processo Civil, entende o Recorrente, em síntese, que os vs. acórdãos ora objurgados foram discrepantes com outros também proferidos por esta Egrégia Corte Regional Eleitoral, de modo que, por isso, seria necessária a uniformização da jurisprudência deste Sodalício.    Ocorre que, como já dito, para afastar a conclusão de insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento fático probatório em instância superior, o que não se pode admitir.     E, ainda, não há, nas razões recursais, detalhamentos a respeito dos demais julgados dessa Corte suficientes para que fosse demonstrado, nem mesmo em tese, de que maneira haveria oscilado a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional Eleitoral, de modo que não cumpriu o Recorrente com o seu ônus de demonstrar como haveria, alegadamente, este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral incorrido em violação ao disposto no artigo 926, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de conhecer do recurso também neste aspecto.    Por fim, destaco que, embora ao final peça a reforma dos vs. acórdãos objurgados por haverem dado "(...) ao caso interpretação divergente de outros Tribunais Eleitorais"  (fl. 973), havendo indicado às fls. 965/966 o número dos julgados que supostamente demonstrariam a divergência jurisprudencial com relação aos presentes autos, não há, nas razões recursais apresentadas, qualquer demonstração do devido cotejo analítico entre os casos, nem, tampouco, fora cumprido o disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o conhecimento do presente recurso por estes argumentos encontra óbice no disposto pelo verbete de súmula nº. 284, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.    Ante o exposto, no exercício do juízo de prelibação recursal, não admito o recurso especial eleitoral interposto por REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, razão pela qual lhe nego seguimento.    Intime-se.    Vitória, 16 de Outubro de 2018.    Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA  Presidente"    SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL,   Vitória-ES, 17 de outubro de 2018.    JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA FILHO  Secretário Judiciário      1 Súmula nº. 24 TSE - Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.  2 Súmula nº. 279 STF - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.  3 Súmula nº. 07 STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.  4 Súmula nº. 28 TSE - A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.


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