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19/09/2018 às 15h49min - Atualizada em 19/09/2018 às 15h49min

Moradora de Marataízes deve ser ressarcida por não receber celular adquirido pela internet

Segundo o processo, a mulher efetivamente pagou pelo produto, porém a mercadoria foi entregue a outra pessoa

TJES
 

Uma moradora de Marataízes, que adquiriu um aparelho de telefone celular pela internet e não recebeu o produto, deve ser indenizada em R$ 1.800,00, a título de compensação por danos morais, e R$ 699,00 pelo valor pago pelo produto. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora da ação pediu a restituição da quantia paga, bem como a reparação extrapatrimonial, sustentando que adquiriu via internet um aparelho de telefone celular do site de comércio eletrônico (1ª Requerida), no valor de R$ 632,00, depositados via instituição bancária (2º requerido), sendo o pagamento destinado à 3ª e 4ª rés (Uma Rede Varejista e um Grupo de Varejo e Distribuição), sem que o produto fosse entregue.

Segundo o processo, a mulher efetivamente pagou pelo produto, porém a mercadoria foi entregue a outra pessoa, o que ocasionou a abertura de três protocolos de reclamação para solução do problema, sem êxito pela via extrajudicial.

Na sentença, considerando os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, o juiz entendeu que a empresa de comércio eletrônico, a rede varejista, e o grupo de varejo e distribuição fazem parte da cadeia de consumo, e que não exime as requeridas da responsabilidade consumerista sob a alegação padrão de “fato de terceiro”, pois se trata de fato inerente ao negócio.

“É cediço que cabe à empresa arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial (teoria do risco). Não é o particular contratante quem os suporta, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e benefícios e arca com os encargos do negócio. É a lógica consagrada pelo sistema jurídico pátrio quanto às relações firmadas no âmbito do direito consumerista, como o caso em apreço”, diz a sentença.

Já em relação à participação da 2ª requerida, a instituição bancária, o juiz entendeu ser inviável sua condenação, pois se limitou a transferir os valores recebidos por meio do Boleto Bancário emitido no site da 1ª requerida, em favor da 3ª e 4ª requeridas.

Dessa forma, as três empresas foram condenadas a ressarcir à autora o valor de R$ 699,00 referentes ao produto não entregue, e a pagar a quantia de R$ 1.800,00 a título de compensação pelos danos morais.

“O ressarcimento do dano moral, principalmente os decorrentes de ato lesivo praticado contra o consumidor, deve servir não só como reparação à vítima, mas como desestímulo a comportamentos da mesma natureza, levando os fornecedores de produtos e serviços, detentores do poderio econômico, a atuar com maior cuidado, bom senso e prudência, evitando a prática de atos que gerem danos como estes relatados”, concluiu a sentença.


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