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11/08/2022 às 09h49min - Atualizada em 11/08/2022 às 12h00min

Parte do Decreto que reduz IPI é suspenso pelo STF

Indústrias brasileiras que competem diretamente com os produtos da ZFM que possuem PPB perdem incentivos e retomam as alíquotas estabelecidas pelo governo federal em maio

DINO
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Os efeitos de parte do Decreto nº 11.158/2022, editado no final de julho, estão suspensos. A determinação foi feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes na última segunda (dia 8). Na prática, com a decisão, a redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não vale para produtos produzidos no Brasil e que competem com aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A publicação do Decreto nº 11.158/2022 pelo governo federal tinha a intenção de preservar a competitividade da ZFM em relação aos produtos industrializados que possuem o “Processo Produtivo Básico" (PPB), contra concorrentes estabelecidos nos demais pontos do território nacional.

A legislação define que mercadorias que possuem o PPB são aquelas que passam por um conjunto mínimo de operações na fábrica e, por isso, são consideradas "efetivamente industrializadas" no Brasil. Ou seja, não são apenas montadas a partir de peças importadas.

Na ZFM os produtos fabricados a partir desse modelo possuem incentivos fiscais. Daí o entendimento do STF que ao reduzir o IPI de fábricas das outras regiões, o governo estaria prejudicando a competitividade das indústrias da ZFM.

“Na visão do Ministro o impacto do Decreto afetou pequenos produtores, além de indústrias de eletrônicos, bicicletas, aparelhos de ginástica, entre outros. Os fabricantes de refrigerantes à base de guaraná e xaropes concentrados de frutas, por exemplo, também estavam sendo atingidos pela medida do governo”, esclarece Elisabete Ranciaro, diretora da Consultoria Tributária da Econet Editora.  

Redução do IPI é inconstitucional na interpretação do STF

Moraes já tinha suspendido a redução do tributo para produtos brasileiros que competem com a ZFM no mês de maio. A determinação ocorreu em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), apresentada pelo partido Solidariedade e pelo governo do Amazonas, contra três decretos do governo federal relacionados à pauta dos incentivos fiscais. A edição do quarto decreto também feriu a Constituição, de acordo com os autores das ações anteriores. Novamente, o pedido deles foi acatado pelo STF.

“Sendo assim, os contribuintes de IPI retornam ao cenário de maio deste ano. Para a determinação da alíquota de IPI a ser aplicada nas operações, o estabelecimento deverá identificar se possui concorrente produzido por PPB na ZFM. Se não houver concorrente, aplicam-se as alíquotas reduzidas, normalmente, conforme Decreto nº 11.158/2022. Contudo, se o estabelecimento possuir concorrente, deverá desconsiderar qualquer redução, retornando às alíquotas previstas na redação original do Decreto nº 10.923/2021”, pontua Elisabete Ranciaro.

A diretora da Econet Editora salienta ainda que, além da questão da redução das alíquotas, também está sendo discutida na ADI 7153 uma medida compensatória para a ZFM, em razão da redução de cargas tributárias que as indústrias dos demais pontos do território nacional estão usufruindo.

“Já para as demais determinações do Decreto nº 11.158/2022 não há qualquer impedimento legal. Por exemplo, para os estabelecimentos de concessionárias que operam com veículos da posição 8703 da NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul] poderão continuar realizando as devoluções fictas de seus estoques levantados em 32 de julho de 2022 para a correção dos impactos das reduções de alíquotas de IPI até 31 de outubro do corrente ano”, conclui Elisabete.




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