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27/04/2016 às 12h36min - Atualizada em 27/04/2016 às 12h36min

Vedada a utilização de royalties para pagamento de pessoal permanente

TCE-ES

Devido ao caráter não renovável do recurso e o consequente caráter finito das receitas dele provenientes, os beneficiários de royalties de petróleo não podem utilizá-los no custeio de suas atividades permanentes – estas devem ser financiadas com recursos provenientes de tributos arrecadados pelo poder público. Assim o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), à unanimidade, manifestou-se, em resposta à consulta formulada pela então prefeita de Itapemirim, Norma Ayub Alves, pela impossibilidade de utilização de royalties para pagamento de despesas com pessoal permanente.

Como fundamentação, a Corte destaca o artigo 8º da Lei nº 7.990/89, de acordo com a nova redação da Lei nº 10.149/2001, que dispõe: “o pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.” A resposta seguiu o parecer técnico, também encampado pelo Ministério Público de Contas.


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