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27/04/2021 às 14h24min - Atualizada em 28/04/2021 às 00h02min

Diário Oficial publica autorização para recebimento direto de doações de órgãos ou entidades da administração pública

Decreto n.º 10.667 garante que órgãos da administração pública federal recebam doações de pessoas físicas e jurídicas de forma direta. As entidades públicas deverão cumprir normas e garantir a confidencialidade dos dados

DINO
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O Decreto n.º 10.667, publicado no Diário Oficial em 6 de abril de 2021, trata sobre a autorização assinada pelo presidente Jair Bolsonaro que concede a órgãos e entidades da administração pública federal o direito de receber doações diretas de pessoas físicas e jurídicas, dispensando a necessidade de intermédio por parte da Central de Compras do Ministério da Economia. Para isso, basta realizar o chamamento público.

Medida visa agilizar chamamentos públicos para doações aos órgãos da administração pública

A Secretaria Geral da Presidência alegou em nota que a autorização visa agilizar os procedimentos de chamamento público e doações para tais órgãos. Buscando auxiliar, está permitida às pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de doar (serviços ou bens móveis) utilizando o Reuse.gov, o sistema de doação oficial do Governo Federal. Por lá, o doador pode indicar o órgão ou entidade para o qual deverá ser direcionada a doação.

Decreto rege normas acerca das responsabilidades de órgãos públicos mediante doação

O anúncio de doação pode permanecer ativo de dois a oito dias úteis. Além de terem prazo para manifestar o interesse em receber doações, as entidades também devem obedecer aos trechos do decreto que trazem normas a serem cumpridas para que a doação seja efetivada e considerada legítima:
"Art. 24-A. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no caso de o objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do órgão ou da entidade donatária". (NR)
"Art. 29. Os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011". (NR)
"Art. 31. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sistema de doação do Governo Federal responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sistema.
§ 1º O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sistema de doação do Governo Federal serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados apresentados no sistema de doação do Governo Federal não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis". (NR)
"Art. 32-A. Os prazos procedimentais previstos neste Decreto poderão, em caso de urgência de se efetivar a doação de que trata este Decreto, ser motivadamente reduzidos pela metade". (NR)

Todas as notícias sobre decretos e doações estão nos Diários Oficiais, como o DOE SC

As principais notícias e informações acerca de decretos e autorizações, como é o caso do recebimento de doações por órgãos ou entidades da administração pública, podem ser acessadas de forma totalmente gratuita e por todas as partes interessadas, basta acessar os Diários Oficiais, como o Diário Oficial de Santa Catarina (DOE SC), para conferir. Pessoas físicas e pessoas jurídicas, assim como órgãos públicos, podem acessar todos os materiais veiculados no DOE SC, assim como no Diário Oficial da União, por meio de portais especializados no assunto, como o Diário Oficial-e.



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