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11/11/2020 às 11h08min - Atualizada em 16/11/2020 às 00h00min

Justiça extingue cobrança de aluguel, condomínio e encargos de lojista de shopping no período da pandemia

Pedido foi feito por um comércio de bijuteria de shoppings em Campinas (SP) que ficou fechado por quatro meses

DINO
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Campinas, 10 de novembro de 2020 - Sentença proferida pela da 2ª Vara Cível de Campinas extinguiu a cobrança de quatro meses de taxa de alugueres, condomínio e demais encargos de um lojista de comércio de bijuterias em um shopping de Campinas (SP). Na decisão (processo 1002265-02.2020.8.26.0084), o Magistrado Egon Barros de Paula Araújo também fixou em 7% o pagamento atual do aluguel sobre o faturamento mensal, até que a empresa recomponha financeiramente seu caixa e atinja 70% de seu faturamento normal. A decisão foi tomada com base nos prejuízos provocados pela pandemia da Covid-19, com o estabelecimento fechado por cinco meses, sem receitas.

Na ação impetrada em defesa do cliente, o advogado Gustavo Maggioni, do escritório E. Faigle & Maggioni Advogados, de Campinas, alegou que o estabelecimento localizado no shopping, por não se enquadrar em serviços "essenciais", ficou fechado desde o início da pandemia e sem nenhum faturamento. Além das despesas com o empreendimento, teve de arcar com custos de funcionários no período, fatores que provocaram grande desequilíbrio financeiro do cliente.

Em sua sentença, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos alugueres e demais encargos contratuais previstos no instrumento contratual firmado entre as partes, no que tange ao período em que o shopping center esteve fechado em virtude da pandemia.

O Juiz também determinou, na sentença (ainda passível de recurso), "que o Fundo de Promoção seja calculado e cobrado de modo proporcional à redução no faturamento mensal da Autora; e o 13º aluguel deve ser cobrado utilizando-se como parâmetro a média de faturamento da operação da requerente, excluindo-se do referido cálculo, os meses em que o shopping center esteve fechado e foi impossibilitado o acesso da Autora ao referido estabelecimento, observando que tais parâmetros deverão ser utilizados para cálculo até que seja alcançado 70% do faturamento normal da Autora ou seja decretado o fim da pandemia ou do estado de calamidade publica, o que ocorrer primeiro".

Para o advogado Gustavo Maggioni, a decisão é importante, uma vez que os lojistas estabelecidos dentro de shoppings centers sofreram severamente com o isolamento social e a paralisação das atividades por quase cinco meses. "Além disso, os shoppings continuam com restrições de capacidade de atendimento, apesar de abertos", lembra.



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