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18/06/2015 às 10h41min - Atualizada em 18/06/2015 às 10h41min

Moeda de Troca: Tribunal de Justiça reforma decisão

2ª Câmara Criminal reformou a decisão de 1º grau

TJES

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por unanimidade, reformou sentença de piso relativa ao processo nº 0000524-20.2010.8.08.0043 na tarde desta quarta-feira (17). Os desembargadores entenderam que as penalidades impostas aos réus da operação conhecida como “Moeda de Troca” foram brandas.

A denúncia do Ministério Público do Espírito Santo (MPES), em resumo, narra que os acusados, em conluio com terceiros, agiram de forma sistemática e reiterada em fraudes à licitação nos municípios de Santa Leopoldina, Cachoeiro de Itapemirim, Viana, Serra e Presidente Kennedy, consistentes em combinações prévias entre concorrentes ou alternâncias entre os mesmos, utilização de "laranjas" na constituição da empresa, criação de situação de emergência para fins de realização de contratação direta, além de corrupção de servidores públicos e agentes políticos.

A defesa dos acusados alegou, entre outros fatores, que as provas colhidas por meio de interceptação telefônica eram ilegais. Foi argumentado, ainda, que todas as provas do caso foram derivadas destas interceptações. Outro ponto levantado pelos advogados foi a suspeição do promotor responsável pela denúncia.

No julgamento, os magistrados rejeitaram todas as preliminares arguidas pela defesa. Em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão disse que a prova referente ao vínculo do promotor com os acusados deve ser demostrada de forma inequívoca nos autos. Fato que o magistrado entendeu que não ocorreu. Em relação às interceptações telefônicas, o magistrado destacou que todas foram devidamente autorizadas via medida judicial.  

Diante da denúncia apresentada e da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão acolheu de forma parcial o recurso do MPES, que solicitava a condenação de todos os réus, além da revisão de suas penas. Quanto à primeira solicitação, os desembargadores chegaram à conclusão de que a absolvição do denunciado Paulo Calot foi bem fundamentada pelo juiz de piso e que assim, não merecia reforma.

Em relação aos demais réus, em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão destacou a necessidade de rever as penas diante da gravidade dos fatos, uma vez que se verificou intenção de obtenção de lucro fácil em detrimento ao sério dano coletivo, além da manipulação de grandes quantias de dinheiro.

Desta maneira, as penas majoradas dos denunciados ficaram da seguinte forma:

- Adailton Pereira dos Santos: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

- Antônio Carlos Sena Filho: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

- Rozélia Barbosa Oliveira: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

- Patrícia Pereira Ornelas Andrade: 05 (cinco) anos de detenção e 220 (duzentos e vinte) dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.

- Robson de Souza Colombo: 05 (cinco) anos de detenção e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.

- Paulo César Santana Andrade: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa e 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.

- Aldo Martins Prudêncio: 07 (sete) anos e 01 (um) mês de detenção e 1890 (mil, oitocentos e noventa) dias-multa e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão.

- Dennys Dazzi Gualandi: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

- Ramilson Coutinho Ramos: 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção e 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, em regime inicial aberto de cumprimento de pena.

- Isidoro Storch: 03 (três) anos de detenção e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto de cumprimento de pena.


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