O juiz eleitoral de Presidente Kennedy, Marcelo Jones de Souza Noto, julgou improcedente uma ação ajuizada pelo candidato derrotado nas eleições de 2016 e ex-prefeito do município, Reginaldo dos Santos Quinta(PMDB), contra a atual prefeita, Amanda Quinta Rangel, do PSDB. A ação pleiteava a cassação do registro de candidatura ou diplomação de Amanda e Dorlei Fontão(vice-prefeito), com base no crime de captação ilícita de sufrágio, aplicando ainda multa e os declarando inelegíveis.
Segundo a denúncia, "chegou ao conhecimento do representante(Reginaldo), mediante relatos de vários cidadãos do Município que foram entregues aos eleitores, com o fim de obter-lhe o voto, bens e pecúnia pela e em nome da atual prefeita Amanda Quinta Rangel em prol de sua reeleição.". A denúncia narra ainda a concessão de cestas básicas, reformas de casas, aluguéis sociais, distribuição de caixas d'água, entre outros, com suposto fim eleitoral. Alguns destes são concedidos mediante à Lei específica e já foram alvos de representações similares na justiça, sendo todas arquivadas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação, pela falta de provas cabais.
Na sentença judicial, o juiz expõe que as testemunhas arroladas trouxeram mais dúvidas acerca das ocorrências dos fatos do que certeza.
Segundo o magistrado, um menor, R.S.M.," que assinou uma declaração, juntada aos autos, afirmando que a pessoa conhecida por F.M. lhe deu R$ 100,00 para que pudesse votar em seu lugar, foi perguntado por duas vezes em juízo se voltaria a assinar tal declaração, disse que não assinaria novamente. Ou seja, se a própria testemunha lança dúvida de suas palavras, como poderá seu testemunho respaldar uma condenação.".
O juiz afirma ainda que uma mulher arrolada na representação, como sendo a que realizou em sua casa uma reunião para compra de votos, em juízo afirmou de forma categórica que nunca houve reunião em sua casa e que jamais presenciou referido crime eleitoral.
"Conforme ponderado acima, a prova apta a lastrear decisão de cassação do registro de candidatura ou diploma de Prefeito e Vice-prefeito, há de ser robusta, segura e insofismável, daí o acerto no parecer ministerial ao pugnar pela improcedência do pedido autoral", sustenta Marcelo Noto.
O togado salienta ainda, "que anular um pleito é tarefa árida que exige prova convincente, robusta e cabal da ocorrência de mácula na sobredita vontade popular, o que o Representante, no caso concreto, não logrou êxito em demonstrar."
Diante dos fatos, o juiz da 49ª Zona Eleitoral julgou improcedente a representação e extinto o processo que foi hoje(15) transitado em julgado.
O processo deverá ser arquivado.