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19/08/2016 às 11h36min - Atualizada em 19/08/2016 às 11h36min

Justiça Eleitoral proíbe carros de som em Presidente Kennedy

Da Redação

O juiz da 49ª Zona Eleitoral(Presidente Kennedy), Marcelo Jones de Souza Noto, proibiu através de uma portaria a utilização de veículos sonoros para propaganda política de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores no município de Presidente Kennedy.

Segundo a portaria assinada no último dia 12 de agosto, a resolução TSE nº 23.457/2015 proíbe o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som a menos de 200 metros de prédios públicos, igrejas, templos religiosos, hospitais, postos de saúde e instituições de ensino, para tanto, na região central quanto em todos os bairros periféricos e distritos do município podem ser encontrados estes prédios.

A portaria considera também, o fato de haver histórico de abusos no que concerne à publicidade por carros de som, motocicletas com alto-falantes e outros meios em eleições pretéritas.

Ainda, a Justiça determina aos agentes policiais que procedam à imediata apreensão de todos os veículos que descumprirem esta portaria.

Qualquer cidadão pode denunciar o descumprimento desta, sendo dever das autoridades constituídas fazer cumpri-la, coibindo abuso ou desobediência. 

A denúncia pode ser feita diretamente ao Ministério Público Eleitoral ou através do aplicativo Pardal.

 

Leia na íntegra a portaria:

PORTARIA 05/2016

O Doutor MARCELO JONES DE SOUZA NOTO, MM. Juiz Eleitoral da 49ª Zona Eleitoral do Espírito Santo – Presidente Kennedy – por nomeação na forma da lei e no uso de suas atribuições legais: VISANDO a disciplinar do uso de aparelhos sonoros durante o período de campanha eleitoral em 2016;

VISANDO preservar os direitos da população; VISANDO assegurar iguais oportunidades aos candidatos e VISANDO garantir a realização de eleições limpas nos limites desta Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos do art. 39, § 3º, da Lei Federal n.º 9.504/97 e do art. 11 da Resolução TSE nº 23.457/2015, que proíbem o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som a menos de 200 m (duzentos metros) dos locais que especificam;

CONSIDERANDO que tanto na região central quanto em todos os bairros periféricos e distritos dos municípios desta Zona Eleitoral podem ser encontrados prédios públicos, igrejas, templos religiosos, hospitais, postos de saúde e instituições de ensino;

CONSIDERANDO que a localização dos órgãos descritos encontra-se disposta de maneira difusa, o que dificulta sua discriminação;

CONSIDERANDO que o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, por meio da Resolução n.º 01 de 08/03/90, precipuamente, definiu os níveis excessivos de ruídos como prejudiciais à saúde e ao sossego público, incluindo-os entre os sujeitos ao Controle da Poluição Ambiental e limitando-os;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Federal n.º 9.605/98 tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar danos à saúde humana; CONSIDERANDO que o Código Eleitoral (no art. 35, inc. XVII e no art. 249), a Lei Federal nº 9.504/97 (no art. 41, § 2º) e a Resolução nº 23.457/2015 (no art. 88, § 2º) do Tribunal Superior Eleitoral outorgam ao Juiz Eleitoral o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral com vistas a inibir práticas ilegais e em benefício da ordem pública;

CONSIDERANDO haver histórico de abusos no que concerne à publicidade por carros de som, motocicletas com alto-falantes e outros meios em Eleições pretéritas e buscando inibir futuras práticas ilegais;

RESOLVE: 

Art. 1º. Proibir, em qualquer dia ou horário, o uso e o funcionamento, com fins eleitorais, de veículos de sonorização ou similares, alto-falantes ou amplificadores móveis de som, bem como a realização de carreatas com instrumentos sonoros no município de Presidente Kennedy/ES.

§1º. Excetuam-se à proibição do caput:

I – a utilização de meios sonoros para divulgar comício ou reunião eleitoral nos 03 (três) dias que os antecederem, incluído o dia da realização, utilizando-se som em altura moderada, a fim de preservar os direitos da população, e para que não fique configurada infração às normas eleitorais, penais e ambientais indicadas nas considerações iniciais. II – a utilização de meios sonoros na mera passagem de autoridades de nível estadual e federal pelos Municípios desta Zona Eleitoral, em carro aberto, em apoiamento às candidaturas locais.

Art. 2º. Determinar aos agentes policiais que procedam à imediata apreensão de todos os veículos e materiais envolvidos em tais manifestações, os quais serão restituídos, independente de decisão judicial, após minuciosa descrição dos mesmos e detalhada identificação dos responsáveis pelo ato. Parágrafo único. Na primeira abordagem deverá ser lavrado Boletim de Ocorrência e fornecida cópia da presente Portaria aos responsáveis, advertindo os infratores que a reiteração da conduta vedada configura prática de crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 3º. Proibir a utilização de veículos automotores para divulgação de propaganda eleitoral que não estejam em condições regulares de circulação, notadamente pela existência de débitos tributários (IPVA, Seguro Obrigatório e outras taxas) ou pelo mau estado de conservação. §1º. A inobservância do disposto no caput ensejará a apreensão do veículo e entrega às instituições competentes para que estes tomem as providências que julgar necessárias. §2º. Todas as despesas decorrentes da apreensão, depósito e liberação do veículo serão ônus do infrator.

Art. 4º. Limitar às 22:00 h (vinte e duas horas), impreterivelmente, a utilização de apitos, buzinas, instrumentos musicais ou sonorização de qualquer natureza nos comícios, reservando-se o período entre 22:01 h (vinte e duas horas e um minuto) e 24:00 h (vinte e quatro horas) para a dispersão tranquila e segura da população e, caso assim resolvam os candidatos, para desmonte e guarda dos palanques e equipamentos.

Art. 5º. Permitir apenas um evento de campanha por turno (manhã – 06 às 12h, tarde 13 às 17h e/ou noite 18 às 22h), salvo se o Comando da Polícia Militar garantir expressamente a segurança, funcionamento do tráfego e dos serviços que eventos simultâneos possam afetar.

§1°. São eventos de campanha: comício, carreata, passeata, cavalgada e situações similares, não podendo ocorrer mais de um evento simultaneamente.

§2. É permitida a realização de comícios e reuniões eleitorais, vedado, entretanto, o showmício ou evento assemelhado, com apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.

§3°. São permitidos eventos simultâneos no último dia de campanha previsto em Lei, observada a distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre os locais estabelecidos.

Art. 6º. O controle de datas e turnos para realização dos eventos é de responsabilidade do Cartório Eleitoral, que efetuará os registros.

§1º. O candidato, partido ou coligação que pretender reservar um dos locais indicados para realização de evento de campanha, promoverá sua agenda junto ao Cartório Eleitoral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que lhe seja garantido, segundo a ordem da comunicação respectiva (número de protocolo), o direito em face de quem pretenda usar o local e o mesmo turno.

§2º. O registro do evento no Cartório Eleitoral não supre a necessidade de comunicação da Polícia Militar.

§3º. É de responsabilidade da Polícia Militar todas as providências necessárias à segurança dos eventos e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos porventura afetados.

§4°. Ao reservar o evento em determinado turno e dia da semana, o sujeito comunicante perde automaticamente o direito de reservar esse mesmo turno e dia na semana seguinte, salvo a hipótese de não haver outra reserva. 

§5°. O comunicante que reservar determinado turno e não realizar o evento agendado, perderá automaticamente o direito de preferência sobre os eventos agendados nos próximos 07 (sete) dias, em razão do prejuízo causado aos demais interessados em realizar campanha eleitoral.

Art. 7º. Advertir que o descumprimento desta portaria poderá caracterizar propaganda eleitoral irregular e infração administrativa ambiental, passíveis de multa; crime ambiental de poluição sonora, punível com pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa e ainda crime de desobediência, disposto no art. 347 do Código Eleitoral, em caso de reincidência.

Art. 8º. Comunicar que qualquer cidadão, candidato, partido, coligação e/ou Ministério Público Eleitoral pode denunciar o descumprimento da presente Portaria, sendo dever das autoridades constituídas fazer cumpri-la, coibindo abuso ou desobediência.

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor em dezesseis (16) de agosto de dois mil e dezesseis (2016), devendo ser observada até primeiro de outubro do corrente ano (01/10/2016). CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE esta portaria no Diário da Justiça Eleitoral do Espírito Santo e afixe-se cópia no átrio do Cartório da 49ª Zona Eleitoral do Espírito Santo, para que não possam alegar ignorância e tomem ciência os interessados.

EXPEDIDA nesta Cidade de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo. em dez (12) de Agosto de 2016. Eu, José Ricardo Silva de Souza, Chefe do Cartório da 49ª Zona Eleitoral do Espírito Santo, que a digitei e imprimi.

MARCELO JONES DE SOUZA NOTO

JUIZ ELEITORAL

 

RODRIGO CÉSAR BARBOSA

PROMOTOR PÚBLICO ELEITORAL 

 

Diario da Justiça Eletrônico do TRE-ES -  Número 145 de terça-feira, 16 de agosto de 2016


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